quinta-feira, 12 de abril de 2012

Senado e Câmara começam a colher assinaturas para CPI do Cachoeira

A Câmara e o Senado iniciaram nesta quinta-feira (12) a coleta de assinaturas para a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que vai investigar as relações obscuras do contraventor goiano Carlinhos Cachoeira com os três níveis de poder em Goiás, bem como com setores da mídia e membros do Parlamento. A instalação da CPMI exige assinaturas de, pelo menos, 27 senadores e 171 deputados.

De acordo com o líder da bancada do PT na Câmara, deputado Jilmar Tatto (SP), o texto do requerimento da CPMI tem como base principal o resultado da operação Monte Carlo da Polícia Federal, que investigou os negócios de Carlinhos Cachoeira e revelou suas intimas ligações com o senador goiano Demóstenes Torres, que era o líder do DEM no Senado.. “A ideia foi fazer um requerimento não tão genérico e amplo que não chegue a lugar nenhum e nem tão restrito que limite a própria investigação. A base do texto, evidentemente, é a apuração de um esquema de crime organizado a partir do estado de Goiás e que envolve agentes públicos e setor privado”, disse Jilmar Tatto.

Abaixo, a íntegra do requerimento para a criação da CPMI.

REQUERIMENTO Nº , DE 2012 – CN

Requer-se, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art.21 do Regimento Comum do Congresso Nacional, a criação de Comissão Mista Parlamentar de Inquérito destinada a investigar práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas operações “Vegas” e “Monte Carlo”, da Polícia Federal, nos termos que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa do Congresso Nacional,

Requeremos, com fundamento no art. 58, §3º da Constituição Federal, combinado com o art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional, a criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), composta de 15 (quinze) Senadores e 15 (quinze) Deputados e igual número de suplentes, destinada a investigar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, práticas criminosas desvendadas pelas operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal, com envolvimento do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, e agentes públicos e privados, sem prejuízo de investigação de fatos que se ligam ao objeto principal, dentre esses a existência de um esquema de interceptações e monitoramento de comunicações telefônicas e telemáticas ao arrepio do princípio de reserva de jurisdição.

Em face do disposto nos arts. 150 e 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional e § 1º do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, os Requerentes determinam a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como limite das despesas a serem realizadas.

JUSTIFICAÇÃO

Desde o julgamento do caso McGrain v. Daugherty (1927), a Suprema Corte dos Estados Unidos da América buscou definir os contornos dos poderes congressuais, no que concerne à oitiva obrigatória de cidadãos daquele país. Assentou aquele tribunal, na oportunidade, que o papel precípuo dos inquéritos parlamentares, no Estado de Direito, diz respeito ao domínio legislativo; envolve a utilização de comissões do Congresso para assegurar o testemunho necessário a capacitar o Poder Legislativo a exercer, de maneira eficiente, a função legislativa que lhe pertence, conforme a Constituição.

Em decorrência de lastimáveis ofensas à dignidade da pessoa humana, ocorridas no âmbito da Comissão para Atividades Antiamericanas da Casa dos Representantes, na década de 50 do século passado, a Suprema Corte dos Estados Unidos foi, diversas vezes, provocada e, debruçando-se sobre o precedente citado, reafirmou que o poder de inquirir tem sido legitimamente empregado pelo Congresso, ao longo da história, sobre o vasto campo dos interesses norte-americanos sobre os quais pode o Congresso, querendo, legislar ou, devido a dada investigação, não legislar; ou ainda, dispor ou não da prerrogativa de tributar, bem como da forma mais adequada de destinar recursos orçamentários. Implícito, ante tão amplo escopo do poder legiferante, sob a Constituição, consoante a Suprema Corte dos EUA, estaria o poder de fiscalizar os atos da Administração Pública.

Esse acercamento jurisdicional de matéria tão sensível vem encontrando, há tempo, eco em nossas práticas políticas, guarida doutrinária, e ressonância na conformação de nossas instituições, especialmente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nos últimos dias tornaram-se públicas atividades do Senhor Carlos Augusto Ramos, também conhecido como Carlinhos Cachoeira, que estão a merecer, pois, do Congresso Nacional, a necessária investigação, com o fito de aprimorar a legislação existente e fiscalizar as condutas - omissivas ou comissivas - de agentes públicos encarregados da imposição de observância das leis, ante atividades ditas “empresariais” conduzidas pelo Senhor Carlos Augusto Ramos.

Há indícios de que é dilatado o espectro de ilicitudes que envolvem a pessoa do Senhor Carlos Augusto Ramos. Seu tentacular envolvimento com o poder público pode levar a perigoso comprometimento do fundamento republicano e da credibilidade das instituições, sob a égide do Estado Democrático de Direito. De fato, informações já amplamente divulgadas, que teriam por suporte material as investigações da Operação Monte Carlo, dão conta de, à primeira vista, recair sobre o Senhor Carlos Augusto Ramos e pessoas do seu círculo de convivência: a) a prática de tráfico de influência com o objetivo de legalizar a exploração de jogos de azar; b) a prática dos crimes de corrupção, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, violação e divulgação de comunicação telefônica ou telemática, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, exploração de prestígio e formação de quadrilha, por agentes públicos, associados ou não a agentes privados, com a finalidade de impedir a cessação das atividades ilícitas, no setor de jogos de azar, levadas a efeito pelo indigitado Carlinhos Cachoeira, bem como, em consequência, a obstrução da persecução, do processo e da punição criminal; c) a prática de transferência de dinheiro ilegalmente obtido por meio da exploração de jogos de azar para empreendimentos supostamente legais, controlados pelo Senhor Carlos Augusto Ramos ou que esse, direta ou indiretamente, a eles esteja associado; e d) a fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o objetivo de obter para empresas supostamente legais, controladas pelo Senhor Carlos Augusto Ramos, ou que esse, direta ou indiretamente, a elas esteja associado, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; e e) a manutenção, modificação ou prorrogação de contrato administrativo firmado em decorrência de procedimento licitatório irregular, com o objetivo de proporcionar vantagem a empresas supostamente legais, controladas pelo Senhor Carlos Augusto Ramos, ou que esse, direta ou indiretamente, a elas esteja associado.

Com efeito, o seu nome já esteve em evidência em episódios anteriores, submetidos ao escrutínio da CPMI dos Correios, criada em 2005, e a CPI dos Bingos, instalada no Senado Federal em 2005, além da “Operação Vegas” da Polícia Federal. Infelizmente, nestas oportunidades, os inquéritos parlamentares e policiais tão somente - se tanto - roçaram as atividades ilegais de Carlinhos Cachoeira. Urge enfrentar o desafio de destrinçar as relações entre poder público e atividades do Senhor Carlos Augusto Ramos.

É importante observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a autonomia da investigação parlamentar. Mesmo que os fatos determinados que ditam a constituição da CPMI possam incidir sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou processos judiciais que guardem conexão com o objeto da apuração congressual, será legítimo o procedimento jurídico-constitucional de fazer funcionar tal comissão, dotada de finalidade própria.

Deve ser de particular interesse deste Parlamento investigar o envolvimento de Carlos Augusto Ramos com agentes públicos com vista a contornar óbices às suas atividades contravenientes, advindos da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 2, no ano de 2007, e da rejeição da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, pelo Senado Federal, fato que ensejou a restauração do art. 17 da Medida Provisória nº 2216-37, de 31 de agosto de 2001, que deu nova redação ao art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. O enfrentamento dessa questão é ponto de honra para o Congresso Nacional. Está em causa o resguardo da própria lisura do devido processo legislativo.

Sala das Sessões,"